Nesta data, ocorrerá, na Itália, uma sessão plenária das Câmaras Civis, para julgamento do recurso do Ministério do Interior e do Procurador Geral perante a Corte di Cassazione em Roma. A Corte di Cassazione equivale ao Tribunal de 2º grau italiano, e deverá decidir a questão da Grande Naturalização e consequente hipótese levantada pelo órgão italiano de eventual renúncia tácita dos italianos em território brasileiro.
O argumento principal considera que a linha de transmissão teria sido interrompida quando o cidadão italiano residente no Brasil teria trabalhado neste país, e ainda, não tendo declarado expressamente junto ao órgão brasileiro que seria italiano estaria tacitamente renunciando a cidadania italiana. Um absurdo sem tamanho!
Vale destacar que nenhum dos ordenamentos jurídicos envolvidos (Brasil – Itália) prevê forma de renúncia tácita e presumida desta matéria.
Viola inclusive normas de Direito Internacional.
Desconsidera, ainda, a possibilidade de cumulação de cidadanias (art. 7º, Lei 555/1912).
Aplica artigos revogados, e ainda, desconsidera a CNN brasileira como documento hábil a comprovação da não naturalização.
É que por força de um decreto de 1889 os estrangeiros manifestariam a sua vontade em um cartório, quanto à cidadania. Mas note, muitos deles não falavam português, e a grande maioria trabalhava em lavouras, locais remotos e muitas vezes de dificilíssimo acesso a cartórios ou qualquer órgão público. Assim sendo, como impor condições as quais não estavam aptos nem mesmo a compreender ou executar? Nos parece no mínimo forçoso.. Tanto assim que a matéria já estava pacificada e afastada.
Neste sentido, importante destacarmos que essa linha argumentativa da Avvocatura dello Stato já fora superada desde 1907, pela Corte di Cassazione de Nápoles, quando a matéria fora trazida a julgamento e negado o provimento, afastando reiteradamente essa tese, pela falta de manifestação expressa do italiano nesse sentido. Ademais, há a soberania que deve ser observada nesses casos, um Estado é soberano e sobre seus cidadãos cabe a lei daquele Estado prever as hipóteses de perda de cidadania.
Por esta razão, não nos parece prosperar essa tese, por razões de fato e de direito, e, sobretudo, por já constituir coisa julgada. A tese parece muito mais política e sem respaldo legal.
Insta destacar que fora julgada dessa forma apenas e tão somente por vara cuja competência não é o julgamento das cidadanias italianas.



